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STF define novas teses sobre questões tributárias merecem sua atenção

O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento de vários temas tributários com repercussão geral, que merecem destaque e sua atenção.

 

  • Tema 179 – foi vedada a compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS.

 

Tese fixada: “Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo” (RE 587.108, Relator Ministro Edson Fachin).

 

  • Tema 228 – reconhecida a possibilidade da restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária.

 

Tese fixada: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”. (RE 596.832, Relator Ministro Marco Aurélio).

  • Tema 244 – indevida a limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.

 

Tese fixada: “Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”. (RE 599.316, Relator Ministro Marco Aurélio).

 

  • Tema 247 – Incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil.

 

O Tribunal, por unanimidade, reafirmou a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL 406/1968 pela Carta de 1988. (RE 603.497 – AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie – Relatora do último incidente Ministra Rosa Weber).

 

  • Tema 296 – definido o caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal.

 

Tese fixada: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. (RE 784.439, Relatora Ministra Rosa Weber).

 

  • Tema 324 – confirmada a reserva de lei complementar para estabelecimento de valores pré-fixados para o cálculo do IPI.

 

Tese fixada: “É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI”  (RE 602.917 Relatora Ministra Rosa Weber – Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes).

  • Tema 707 – Validade da restrição do direito a créditos da contribuição ao PIS apenas quanto aos bens, serviços, custos e despesas relacionados a negócios jurídicos contratados com pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

 

Tese fixada: “Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior”. (RE 698.531, Relator Ministro Marco Aurélio).

 

Estamos à disposição para mais informações e esclarecer quaisquer dúvidas acerca das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.

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