A 1a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar o PA10865.000370/2009-77, entendeu, por unanimidade, pro cancelar auto de infração, pois não pode subsistir a a autuação cuja motivação indica ausência de provas e a causa da situação é atribuída exclusivamente à Administração Tributária.
No caso analisado, a intimação ao contribuinte para apresentação de provas se deu em endereço desatualizado, sendo que esse havia solicitado previamente a alteração de endereço na RFB, e que, além de a decisão de primeira instância ter se manifestado a respeito de questão estritamente de direito, apenas com a decisão de segunda instância houve manifestação a respeito de produção probatória, restando evidente o cerceamento do direito de defesa do contribuinte.
Com isso, concluiu-se pelo afastamento da autuação fiscal, uma vez que evidente o vício de natureza material, pois o contribuinte, por ter sido intimado em endereço desatualizado, em nenhum momento, durante a ação fiscal, teve a oportunidade de produzir provas.