A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo município de Manaus, após reconhecer a legalidade da cobrança do imposto sobre serviços – ISS pela armazenagem portuária de qualquer natureza.
No caso analisado, o Tribunal de Justiça do Amazonas havia entendido que o ISS não incidiria sobre a atividade de armazenamento porque ela se equipararia à locação do espaço físico onde a mercadoria que passa pelo porto fica parada temporariamente.
No entanto, o ministro Gurgel de Faria, relator do recurso, seguido pelos demais ministros da turma, entendeu de forma diversa.
Segundo o ministro, o armazenamento é o recebimento dos contêineres e sua posse até que se processe o despacho aduaneiro pela Receita Federal. Para sua adequada realização, a empresa deve organizar as cargas em razão de sua natureza, conservá-las em conformidade com os cuidados exigidos e guarda-las sob vigilância e monitoramento.
Nesse passo, a atividade de armazenamento de cargas não se equipara a locação de espaço físico para fim de afastar incidência do ISS, porque não há transferência de posse direta da área alfandegária para o importador ou exportador, para que faça uso por sua conta e risco.
Além disso, na locação, eventuais danos à mercadoria em razão da posse direta serão suportados pelo locatário. No armazenamento, cabe à empresa que explora o terminal, salvo por força maior, o dever de indenizar prejuízos causados aos proprietários por falha da prestação de serviços.