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Direito Tributário

Carf: Armazenamento de produto acabado gera créditos de PIS/Cofins

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais reconheceu o direito de uma fabricante de açúcar e álcool a tomar créditos de PIS e Cofins sobre os gastos com a armazenagem de produtos acabados, por voto de qualidade a favor do contribuinte (previsto no artigo 19-E da Lei 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei 13.988/2020).

No caso, a empresa autuada estoca a cana para venda e alegou que o armazenamento é fundamental para conseguir manter as etapas produtivas e depois comercializá-la. Apontou ainda que o crédito da despesa de armazenagem para venda é previsto no inciso IX do artigo 3° da Lei 10.833/03.

Os conselheiros dos contribuintes consideraram o precedente do Superior Tribunal de Justiça, que definiu que insumos são aqueles gastos essenciais à atividade de uma empresa. O julgamento no Recurso Especial (REsp) 1.221.170, em 2018, trouxe um conceito ampliativo de insumos para a apuração dos créditos de PIS/Cofins. Votaram desta forma: Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.

No entanto, os conselheiros representantes da Fazenda seguiram o relator, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, segundo o qual não é possível admitir o direito creditório em produtos acabados por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem de armazenamento para venda.

O julgador citou como embasamento o parecer da Receita Federal Cosit 5/2018, que define como insumo apenas bens e serviços usados durante o processo de produção de bens ou de prestação de serviços. Pelo texto, quando o produto já está acabado para venda ele é excluído do conceito de insumo.

Seguiram o relator: Rodrigo Mineiro Fernandes, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas.

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