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TRF da 1a Região: É devida taxa ambiental aplicada pelo IBAMA a matriz e filiais de empresa que exercerem atividade altamente poluidora

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a julgar a apelação interposto no âmbito do processo 0016480-19.2009.4.01.380, decidiu que tanto a matriz como as filiais de empresa que exerce qualquer atividade potencialmente poluidora e utiliza de recursos naturais passível de fiscalização por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), é obrigada a pagar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

No caso analisado, o Ibama cobrou a TCFA em relação à matriz e filiais de empresa que comercializa gás liquefeito de petróleo.

Na decisão, o relator do caso, juiz federal Gláucio Maciel, explicou existir nos autos o contrato social da empresa informando que a matriz e todas as suas seis filiais comercializam gás liquefeito de petróleo (GLP), sendo, portanto, obrigatória a cobrança da taxa acima mencionada a cada estabelecimento, e não a apenas uma das filiais da autora, sem incluir a matriz e as outras filiais.

Destacou o magistrado decisão proferida em caso semelhante, que reconheceu que a TCFA é devida por estabelecimento e seus valores, por sua vez, adotam como critérios para a definição do aspecto quantitativo o grau de poluição e o porte da pessoa jurídica, ou seja, receita bruta da empresa como um todo (matriz e filiais).

O Colegiado, nos termos do voto do relator deu provimento à apelação do Ibama e à remessa oficial e reconheceu a obrigatoriedade da cobrança da TCFA.

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