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STF declara inconstitucional aliquota maior de ICMS para energia elétrica e telefonia

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 714,139, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do artigo 19, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Lei estadual 10.297/1996 de Santa Catarina. A norma estabelecia alíquota de ICMS de 25% para os serviços de energia elétrica e telecomunicação, superior aos 17% aplicáveis à maioria das atividades econômicas.

Isso pois, o Tribunal concluiu que Lei estadual que impõe alíquota de ICMS para os serviços de energia elétrica e telecomunicações superior à alíquota geral é inconstitucional, por violar os princípios da seletividade e da essencialidade.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro aposentado Marco Aurélio, o qual, em seu voto, destacou a indispensabilidade dos setores de energia e telecomunicações, de modo que o acréscimo na tributação não gera realocação dos recursos, porquanto são itens insubstituíveis.

Segundo o ministro, o desvirtuamento da técnica da seletividade, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não se compatibiliza com os fundamentos e objetivos contidos no texto constitucional, nos artigos 1º e 3º, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a perspectiva do desenvolvimento nacional.

Desse modo, no caso de Santa Catarina, levando em conta a calibragem das alíquotas instituídas pela norma local, foi determinando o reenquadramento para fazer incidir a alíquota geral, de 17%.

Observou o ministro, nesse ponto, que não se trata de anômala atuação legislativa do Judiciário, mas sim de glosa do excesso e, consequentemente, a recondução da carga tributária ao padrão geral, observadas as balizas fixadas pelo legislador comum.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux.

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, mas afastando alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, “aplicando-se a mesma alíquota do ICMS adotada pelo Estado de Santa Catarina para as mercadorias e serviços em geral (artigo 19, I, da Lei 10.297/1996).”

Ele propôs a fixação de uma tese em três partes: “I. Não ofende o princípio da seletividade/essencialidade previsto no artigo 155, parágrafo 2º, III, da Constituição Federal a adoção de alíquotas diferenciadas do ICMS incidente sobre energia elétrica, considerando, além da essencialidade do bem em si, o princípio da capacidade contributiva. II. O ente tributante pode aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido e/ou da destinação do bem. III. A estipulação de alíquota majorada para os serviços de telecomunicação, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS”.

O ministro Alexandre de Moraes foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Luiz Roberto Barroso.

A seguinte tese foi fixada: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

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