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Direito Tributário

STF decide que é constitucional a incidência do ISS obre contratos de licenciamento ou de cessão de softwares personalizados

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 688.223, entendeu ser constitucional a incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (softwares) desenvolvidos para clientes de forma personalizada.

No caso analisado, a Tim Celular recorreu ao STF contra a cobrança de ISS feita pelo município de Curitiba/PR sobre o licenciamento e a cessão de uso de software. A empresa alega que essas atividades não consistem em serviço. Também argumenta que os municípios só possuem legitimidade para tributar os serviços prestados dentro de seus limites territoriais.


Segundo o relator do recurso, Min. Dias Toffoli, não há como desconsiderar a legítima opção do legislador complementar
de, por meio do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03, fazer
incidir o imposto municipal, e não o estadual, sobre o licenciamento
ou a cessão de direito de uso de programas de computador.

Dessa forma, diante do critério adotado pelo próprio legislador complementar, deve incidir o ISS nas operações com programas de computador, notadamente tendo em vista o fato de que o legislador
não desbordou do conceito constitucional de ‘serviços de qualquer
natureza.

Acrescentou que a elaboração de um software é um serviço que resulta do esforço humano, seja o software (i) feito por encomenda, voltado ao atendimento de necessidades específicas de um determinado usuário; (ii) padronizado, fornecido em larga escala no varejo; iii) customizado, o qual contempla características tanto do software padronizado quanto do software por encomenda; iv) disponibilizado via download, cujo instalador é transmitido eletronicamente de um servidor remoto para o computador do próprio usuário; (v) disponibilizado via computação em nuvem.

Observou que também há a prestação de serviços no modelo denominado Software-as-a-Service (SaaS), o qual se caracteriza pelo fato de que o consumidor acessa aplicativos disponibilizados pelo fornecedor diretamente na rede mundial de computadores, ou seja, o aplicativo utilizado pelo consumidor não é armazenado no disco rígido do computador do usuário, permanecendo online , em tempo integral, daí por que se diz que o aplicativo está localizado na nuvem, circunstância atrativa da incidência do ISS. As empresas têm de manter, gerenciar, monitorar, disponibilizar etc. recursos físicos ou mesmo digitais que viabilizam tal modelo de computação. Todas essas ações necessitam, em boa medida, de esforço humano, notadamente de profissionais que detêm conhecimento especial sobre computação.

O relator destacou, ainda, que o fato de o contrato ser firmado com empresa estrangeira não afasta a incidência do tributo, porquanto o o uso decorrente do ato de licenciamento, que culmina o serviço, acontece no Brasil, apesar de a elaboração do programa tenha se dado no exterior.

Desse modo, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista a anexa à LC nº 116/03.”

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