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Direito Tributário

Receita Federal veda crédito de PIS/COFINS das despesas de logística reversa na contramão do STJ

Foi publicada a Solução de Consulta nº 215 da Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”), que afirmou entendimento de que seria inviável a tomada de crédito de PIS/COFINS sobre despesas com a adoção de sistemas de logística reversa.

Na consulta, a consulente afirmou que, em razão de sua atividade principal ser “a importação e o comércio atacadista de lâmpadas”, está sujeita à Política Nacional de Resíduos Sólidos, que implicaria o dever de investimento em processos de logística reversa. Questionou, então, sobre a possibilidade de tomada de créditos de PIS/COFINS por conta das despesas assumidas para cumprir dita determinação legal, podendo tais valores serem considerados insumos para a realização de suas atividades empresariais.

A autoridade fiscal, com esteio nos artigos 30 e 33, V, da Lei nº 12.305/2010, entendeu que a estruturação e a implementação de sistemas de logística reversa é, de fato, uma imposição legal adotada com o objetivo de dar efetividade à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, mas concluiu que tais despesas não podem ser consideradas como insumo para fins de creditamento das contribuições, alegando não serem inerentes ao processo de produção dos bens em questão.

Considerou que o ciclo de vida do produto começa com seu desenvolvimento e finda com sua disposição final. Logo, sendo a logística reversa uma série de ações voltadas ao reaproveitamento de resíduos sólidos, as despesas advindas de tais procedimentos estariam compreendidas em fase posterior ao processo produtivo.

Alerta-se que a conclusão da Receita Federal dá interpretação restrita ao conceito de insumo, a qual não se coaduna com o conceito definido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do o julgamento do REsp n.º 1.221.170/PR. Segundo o STJ, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, sendo que a avaliação de tais critérios deve ser feita em face da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte e não do “processo produtivo”.

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