A 3a Turma da CSRF, ao julgar o recurso especial no PAF 11080.730176/2011-24, por voto de qualidade, entendeu que o frete na aquisição de insumos, por agregar custo à mercadoria transportada, pode gerar crédito do PIS e da COFINS, não-cumulativos, com base no art. 3º, I e II, da Lei nº 10.637/2022, e no art. 3º, I e II, da Lei nº 10.833/2003.
Segundo os julgadores, o frete na aquisição de insumos não pode ser considerado insumo do processo produtivo, pois este ainda não se iniciou quando da aquisição do serviço, embora seja possível reconhecer que o crédito do frete é o mesmo proporcionado pelo insumo.
No entanto, como no caso concreto, os insumos não geram crédito das contribuições, o serviço de frete igualmente não poderá acarretar direito ao crédito.