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Direito Tributário

Receita Federal regulmanta transação para débitos objeto de processo administrativo fiscal

Foi publicada a Portaria RFB nº 208/2022, regulamentando a transação tributária sobre os créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (ainda não inscritos em dívidas ativa), estabelecendo as regras e procedimentos que deverão ser observados pelo contribuinte e pela RFB.

Segundo a norma, poderão ser transacionados os créditos envolvidos em processos administrativos em andamento, que estejam com análise pendente de defesa ou recursos, devendo o contribuinte renunciar suas alegações de direito e recursos interpostos, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito. Isso é, a transação somente poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso, de petição ou de reclamação administrativa.

A excluisvo critério da Receita Federal, poderão ser concedidos:

  • descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  • possibilidade de parcelamento;
  • possibilidade de diferimento ou moratória;
  • flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;
  • possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado; e
  • possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.

A Portaria RFB nº 208/2022 delimitou que poderá ser proposta a transação individual (i) para os contribuintes que possuam débitos do contencioso administrativo com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), (ii) por devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial, (iii) autarquias, fundações e empresas públicas federais e (iv) Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Para os débitos com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser proposta a transação individual simplificada.

Para os processos com valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) será permitida somente a adesão à edital de transação tributária da RFB.

As condições para a transação tributária serão estabelecidas por meio da situação econômica do contribuinte devedor, mediante verificação das informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais.

A Portaria estabeleceu, ainda, que é vedada a transação tributária que (i) reduza o montante principal do crédito tributário; (ii) implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados; (iii) utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% do saldo a ser pago pelo contribuinte; (iv) conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses; (v) envolva valores de indenização por tempo de contribuição; (vi) envolva valores devidos em decorrência de restituições pagas indevidamente, quando de natureza financeira; (vii) envolva créditos tributários que sejam objeto de acordo ou transação celebrado pela Advocacia-Geral da União (“AGU”); e (viii) envolva devedor contumaz.

Cabe ressaltar que, na transação que envolver pessoa física, Microempreendedor Individual (“MEI”), Microempresa (“ME”) ou Empresa de Pequeno Porte (“EPP”), a redução do valor total dos créditos poderá alcançar 70% e o prazo máximo do parcelamento para quitação será de até 145 meses.

A Portaria entra em vigor na data de sua publicação e, em 01/01/2023, quanto à transação individual simplificada.

Acesse a íntegra da Portaria RFB nº 208/2022.

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