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Direito Tributário

STJ decide que receitas da venda de bens arrendados não compõem base de PIS e Cofins

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.747.824, concluiu que as receitas da venda de bens arrendados a terceiros não compõem a base de calculo de PIS e Cofins, devendo ser dela deduzido.

No caso analisado, a empresa, que foi autuada pelo fisco, trabalha com  leasing, em que ela arrenda um bem ao cliente — o arrendatário — por tempo determinado. Ao final do período, ele pode renovar o acordo, devolver o bem ou adquiri-lo, abatendo do preço as parcelas já pagas a título de locação.

Para o contribuinte, os bens arrendados fazem parte do ativo imobilizado das arrendadoras — um bem tangível (fisicamente palpável) necessário para a manutenção das atividades da empresa. Segundo a Lei 9.718/1998, a receita obtida pela venda desse tipo de bem pode ser excluída da base de cálculo de PIS e Cofins.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou que esses valores são de receita operacional que, portanto, não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições sociais.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu a tese fazendária, em virtude do que houve a interposiçao de recurso especial, que a 1ª Turma do STJ conheceu e deu provimento para anular os lançamentos tributários e a imposição de multa administrativa.

Segundo a relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, a receita decorrente da venda de bens destinados ao arrendamento classificados como ativo imobilizado e, por força do artigo 3º da Lei da lei 6.099/1974, definidos como elemento do ativo permanente não circulante, não é alcançada pela incidência dos tributos em exame.

Destaca-se que a decisão do STJ é no mesmo sentido do entendimento do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) acerca damesm questão.

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