Categorias
Direito Tributário

Receita Federal restringe ilegalmente o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre IPI não recuperável em aquisições

A Receita Federal, mediante a Instrução Normativa RFB nº 2121, introduziu uma nova restrição aos créditos das contribuições de PIS/COFINS, apuradas pela sistemática não cumulativa.
 
A IN determinou, no seu art. 170, que o contribuinte deverá desconsiderar, para fins de apuração dos créditos, os valores suportados à título de IPI não recuperável na aquisição de bens e mercadorias (IPI incidente na venda de bem por fornecedor), tanto em relação às mercadorias adquiridas para revenda quanto ao IPI incidente na aquisição de insumos utilizados no processo produtivo ou na prestação de serviços.
 
A norma diverge de antigas instruções normativas e orientações fiscais. A IN RFB nº 1911/2019, por exemplo, previa expressamente no seu art. 167 que o IPI não recuperável seria passível de creditamento na apuração do PIS/COFINS. No mesmo sentido era a SC COSIT nº 579/2017).
 
Isso porque o IPI, quando não recuperável, integra ao custo da mercadoria – motivo pelo qual esse dispêndio enseja créditos de PIS/COFINS, nos termos do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
 
Nesse diapasão, a nosso ver, a Receita Federal incorreu em ilegalidade como também afrontou a Constituição Federal. Não podia, por meio de norma regulamentar, ter restringido os créditos de PIS/COFINS.

Assim, sugerimos a avaliação pelas empresas da possibilidade de se discutir a matéria judicialmente.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *