A 1° Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 2.025.237/GO, que discutia se a existência de uma pendência fiscal de uma determinada filial ou da matriz impediria a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal para as demais filiais.
Para a relatora do feito, ministra Regina Helena Costa, as filiais constituem estabelecimentos secundários da pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprios. Desse modo, existe uma relação de dependência entre elas que impede a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal quando constatada a existência de dívida de algum outro estabelecimento integrante do mesmo grupo.
A ministra ressaltou, ainda, que o fato da matriz e das filiais terem CNPJs distintos em nada se relaciona com sua aptidão para figurar no polo passivo da relação jurídico tributaria. Apesar da matriz e das filiais terem autonomia operacional e administrativa, tais características não geram efeitos com relação a emissão de Certidões de Regularidade Fiscal.
Assim, por unanimidade, a 1° Seção reconheceu a impossibilidade de a administração tributária emitir Certidão de Regularidade Fiscal para determinada filial nas hipóteses em que há pendência fiscal oriunda da matriz ou de outra filial.