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Direito Tributário

Fisco confirma que custo do home office não entra na base de calculo das contribuições previdenciárias e do IR

Na recente Solução de Consulta 87 da Cosit, a Receita Federal confirmou o entendimento de que as empresas não precisam incluir os gastos de seus funcionários com internet e energia elétrica no home office na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda.

A Receita Federal afirma que a consulta anterior, SC 63/2022, ao tratar tais verbas como ganhos eventuais, não trouxe o entendimento mais adequado, tendo em vista que ganhos eventuais devem ser compreendidos como verbas que não são pagas habitualmente ao trabalhador, apesar de a conclusão ser a mesma.

Lembra-se que a Solução de Consulta 63 de 2022 foi a primeira manifestação do órgão sobre a tributação de insumos para o teletrabalho. No texto, a Receita já havia afirmado que os valores pagos deixariam de ser devidos se o trabalhador voltasse ao trabalho presencial. Teriam, portanto, caráter indenizatório, não integrando a remuneração.

Segundo a orientação atual, os valores pagos a título de ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, são verbas pagas com habitualidade, pelo menos enquanto durar essa modalidade de prestação de serviços, por isso, não podem ser enquadrados como ganhos eventual, mas sim como ajuda de custo.

Contudo, a referida solução de consulta ainda não esclarece, tal como a anterior, qual seria a documentação necessária para a caracterização do aspecto indenizatório desses valores. E isso, apesar de reforçar a necessidade de comprovação dessas despesas para que possa ser excluída da base de cálculo dos tributos. O texto menciona apenas “documentação hábil e idônea”.

Ou seja, mantem-se a dúvida quanto à necessidade de se apresentar os recibos de pagamentos das contas de luz e internet dos empregados ou se podem apresentar um estudo ou alguma comprovação mais genérica.

Clique e acesse a íntegra dao SC 87/2023.

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