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Direito Tributário

CARF extingue cobrança de imposto sobre carga roubada

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao julgar o recurso interposto no Processo nº 10814.011520/2008-92, cancelou cobrança de tributos sobre mercadorias roubadas no trajeto ao destino final, seguindo orientaçao do Superior Tribunal de Justiça.

Destaca-se que, apesar da questão ser pacificada no Poder Judiciário, ainda tem ocorrido autuações. Isso pois, a Receita Federal entende que o roubo ou o furto de mercadoria importada não é evento de caso fortuito ou de força maior, para afastar a responsabilidade da empresa pelo pagamento de tributos (Ato Declaratório nº 12, de 2004).

O caso analisado pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf foi da Polar Transportes Rodoviários, beneficiária de um regime aduaneiro. Esse regime permite que, após o desembaraço da mercadoria, os tributos incidentes sobre a importação sejam suspensos durante o trânsito no Brasil até a chegada ao comprador.

Em 2005, a carga foi importada por meio do aeroporto de Guarulhos (SP), mas não chegou à Vitória (ES), que era o destino final. No deslocamento, foi roubada por quadrilha armada nas proximidades de Aparecida do Norte (SP).

Na primeira instância administrativa, a Receita manteve a exigência do IPI, do Imposto de Importação, do PIS e da Cofins-Importação, sob o entendimento de que o roubo não seria capaz de afastar a responsabilidade do transportador de pagar os impostos, porque o roubo seria algo previsível, que poderia ser evitado, além de ser inerente ao risco da atividade econômica da empresa.

No Carf, no entanto, o entendimento foi diferente. Os conselheiros, por maioria de votos, aceitaram o recurso do contribuinte para anular a cobrança dos tributos.

Segundo o relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, a cobraná vai contra a jurisprudência do STJ, sendo que a Fazenda Nacional, em processos judiciais envolvendo a mesma questão, tem desistido das ações com base no Parecer nº 7, de 2019.

Chama-se atenção para o fato de que no fim do Parecer nº 7 que autoriza os procuradores da Fazenda Nacional a não recorrerem e desistirem de processos sobre o assunto, há um apontamento de que a autorização de desistência não se aplicaria a casos de importação e exportação.

No entanto, não existe razão para essa diferenciação. Se a operação não se concretizou pelo roubo da carga, o contribuinte não pode ser obrigado a pagar o imposto., sendo irrelavante se a mercadoria é destinada ao mercado interno.

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