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Direito Tributário

Liminar afasta restrições à compensação de créditos tributários impostas pela MP 1.202/2023

A decisão foi proferida liminarmente nos autos do mandado de segurança n. 5000572-39.2024.4.03.6100, impetrado pela empresa Casas Pernambucanas em face da MP n. 1.202/2023. Publicada no final de 2023, a medida previu a inclusão do art. 74-A na Lei 9.430/1996, para limitar o valor mensal das compensações de créditos tributários, iguais ou superiores a R$10 milhões, decorrentes de decisão judicial.

No caso debatido, a impetrante postulou liminar para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de aplicar a limitação mensal, imposta pela medida provisória, à compensação de créditos tributários oriundos de outros dois mandados de segurança já transitados em julgado, onde havia sido declarado o direito à compensação do indébito tributário.

A tutela de urgência foi concedida pelo juízo da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo sob a alegação de que, ao criar uma limitação à compensação de créditos oriundos de processos judiciais acima de R$ 10 milhões, a MP n. 1.202/2023 modificou e restringiu “as condições para o contribuinte fazer valer um direito anteriormente reconhecido judicialmente”, violando o direito adquirido e a coisa julgada. Além disso, o juízo pontuou que a lei tributária não poderia retroagir em prejuízo do contribuinte.

Ao final, determinou-se que a autoridade coatora “se abstenha de aplicar as restrições à compensação pelo inciso X, §3º, do art. 74 e pelo art. 74-A, ambos da Lei nº 9.430/1996, com a redação conferida pelo art. 4º da Medida Provisória nº 1.202/2023”.

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