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Direito Tributário

STJ autoriza a penhora de faturamento sem esgotamento da busca por outros bens

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da penhora sobre o faturamento de empresa sem a necessidade do prévio esgotamento das diligências para a busca de outros bens.

A decisão foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos e favorece a Fazenda Pública, que entende que, de outra maneira, haveria o risco tanto de atrasar a penhora quanto de dilapidação do patrimônio do devedor.

Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, no regime do Código de Processo Civil em vigor, de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior ou, alternativamente, se houver constatação pelo juiz de que os bens são de difícil alienação.

Desse modo, a constrição judicial do faturamento empresarial pode ocorrer sem observar a ordem de classificação estabelecida em lei, se o juiz assim entender, perante as circunstâncias do caso concreto.

Importante destacar que o ministro expressamente afirmou que a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição em dinheiro. Para o relator, na aplicação do princípio da menor onerosidade, a autoridade judicial deve impor percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais e deve considerar os elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor e não aplicação abstrata ou com base em alegações genéricas (REsp 1666542, REsp 1835864 e REsp 1835865).

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