A decisão foi proferida pela 4ª Vara Federal de Campinas/SP em mandado de segurança impetrado pela Pirelli Pneus (processo n. 5005244-75.2024.4.03.6105).
Na ação, a impetrante alegou que a MP 1.227/24 limita de forma ilegal e inconstitucional o seu direito de compensação de créditos no regime não cumulativo da contribuição para o PIS e COFINS, resultando em aumento indireto da carga tributária da cadeia de exportação que representa parcela significativa do seu faturamento.
Nos pedidos, requereu:
- Não ser submetida à “limitação para o exercício da compensação dos créditos de PIS e COFINS, da forma com que estabelecido pela Medida Provisória nº 1.227/2024 (especialmente ao incluir o inciso XI, ao artigo 74, § 3º, da Lei nº 9.430/96), impedindo qualquer tentativa de rejeição ou de não processamento das Declarações de Compensação transmitidas pela IMPETRANTE”;
- Subsidiariamente, o reconhecimento da “necessidade de a Medida Provisória nº 1.227/2024 submeter-se à observância da anterioridade nonagesimal (artigo 195, § 6º, C.F./1988), de modo a que seus efeitos sejam deflagrados apenas após o transcurso de 90 dias contados de sua publicação, com o reconhecimento do direito da IMPETRANTE de que o saldo de créditos de PIS e COFINS por ela havido até a data da promulgação da MP permaneça submetido ao regime anteriormente vigente”;
Em análise liminar, o juízo considerou que a MP surpreendeu os exportadores e promoveu o aumento indireto da carga tributária “nas operações de exportações, com o nítido propósito de limitar o uso de créditos tributários devidamente constituídos a fim de impedir o aumento do deficit fiscal”.
Com base nesses fundamentos, determinou que a medida deverá obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal “no que toca à possibilidade de compensação ampla dos créditos tributários da empresa exportadora, para que seus efeitos sejam produzidos apenas após o prazo de 90 dias contados de sua publicação”.
A decisão é a primeira da qual se tem notícia com relação à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à MP 1.227/24.
Veja a íntegra da decisão.
Informamos que estamos à disposição para patrocinar a ação judicial para a sua empresa, assegurando-lhe a aplicação da anterioridade nonagesimal para vigência das novas restrições de compensação das contribuições para o PIS e COFINS.