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Direito Tributário

STJ considera válidas as limitações à lei de parcelamentos tributários instituídas por portarias

A 1a Seção do STJ, ao julgar o Tema 997, ratificou a validade das normas instituídas pela Receita Federal e PGFN, que impõem limitações à adesão ao modelo simplificado de parcelamento previsto na Lei n. 10.522/2002.

Recorda-se que a Lei n. 10.522/2002 trata das condições gerais para o parcelamento de débitos tributários, que possui diversas vedações – vedando, por exemplo, o parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte. Por outro lado, em seu art. 14-C, a legislação prevê a hipótese de parcelamento simplificado, que não possui tais limitações, tampouco estipula qualquer limite de valores para adesão a essa modalidade.

Ocorre que, ao longo dos últimos anos, a Receita Federal e a PGFN editaram uma série de atos infralegais que impuseram limitações à adesão ao parcelamento simplificado – a exemplo da Portaria Conjunta PGFN RFB n. 15/2009, que somente autorizava a adesão de débitos cujo valor fosse igual ou inferior a 1 milhão de reais, e do mais recente deles, a IN RFB n. 1891/2019, que estipulava o teto de 5 milhões de reais;

Foi fixada a seguinte tese: “O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido restrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte”.

Cabe destacar que, ainda que a IN RFB 2063/2022, atualmente vigente, não reproduza o mesmo teto previsto anteriormente, a tese fixada no julgamento do Tema 997 possui repercussão nacional e, daqui pra frente, eventuais limitações infralegais ao parcelamento estão autorizadas.

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