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Direito Tributário

Ministério da Fazenda cria Programa de Transação Integral

Portaria Normativa MF nº 1.383, publicada nesta sexta-feira (30/8) pelo Ministro da Fazenda Fernando Haddad, instituiu o Programa de Transação Integral (PTI), criado com base na Lei nº 13.988/20. O PTI tem como objetivo principal a redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, buscando promover a regularização de passivos e encerrar litígios de maneira consensual.

O Programa de Transação Integral será coordenado pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, conjuntamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

O PTI é composto por duas modalidades distintas. A primeira refere-se à transação na cobrança de créditos judicializados, fundamentada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), conforme estabelecido no Capítulo II da Lei nº 13.988/20. A segunda trata da transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico. Esta modalidade abrange temas indicados no Anexo I da Portaria e está pautada no Capítulo III da Lei nº 13.988/20.

O contribuinte poderá incluir múltiplos créditos tributários na oferta de transação e optar pela modalidade que melhor atende seus interesses. No entanto, ele não poderá dividir um único crédito ou inscrição em dívida ativa para inclusão nas duas modalidades.

Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico

Quanto à primeira modalidade, de transação na cobrança de créditos de alto impacto econômico, a Portaria indica que se aplicará exclusivamente aos créditos judicializados, e não àqueles ainda em discussão no contencioso administrativo.

Por se tratar de créditos judicializados, a Portaria atribui à PGFN a tarefa de mensurar o PRJ, avaliando o custo da oportunidade com base no prognóstico das ações judiciais, considerando o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais que impedem os meios ordinários e convencionais de cobrança; e a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.

Os pedidos de transação dessa modalidade serão formulados exclusivamente por meio do Portal Regularize. Para os créditos tributários já judicializados e não inscritos em dívida ativa, após análise sobre o PRJ e do grau de recuperabilidade da dívida indicada, o pedido será encaminhado à RFB para providências cabíveis.

Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico

A segunda modalidade, de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, abrange crédito tributários do contencioso administrativo e judicial sobre diversos temas listados no Anexo da Portaria. Os temas previstos são os seguintes:

  1. Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
  2. Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
  3. Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
  4. Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil;
  5. Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
  6. Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
  7. Discussões sobre amortização fiscal do ágio;
  8. Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
  9. Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
  10. Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
  11. Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
  12. Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  13. Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
  14. Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
  15. Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
  16. Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base nos arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e
  17. Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.

Embora a lista de temas já esteja desenvolvida no Anexo, a Portaria permite a inclusão de outros temas, de ofício, em ato conjunto da PGFN e RFB. Além disso, autoriza que os contribuintes interessados sugiram a inclusão de novos temas para ampliar o rol de controversas jurídicas passíveis de transação.

Os contribuintes interessados em aderir a essa modalidade deverão apresentar a proposta de transação à RFB, através do e-Cac, ou à PGFN, por meio do Portal de Regularize, conforme estágio processual do crédito tributário.

Condições específicas da Transação pendentes de regulamentação pela PGFN e RFB

A PGFN e a RFB atuarão em conjunto para identificar os créditos passiveis de inclusão na transação, considerando especialmente o potencial de recuperação do crédito, com base no prognóstico de êxito das discussões judiciais e tempo de duração do processo.

A Portaria ainda não definiu os prazos ou regras objetivas para a transação. Portanto, é necessário aguardar a edição de novos atos normativos pela PGFN e RFB, que estipularão as condições especificas da Transação, iniciativa do Ministério da Fazenda, o que poderá ocorrer nos próximos dias ou semanas.

Para definir tais condições, a PGFN e RFB deverão observar os limites impostos pela Lei nº 13.988/20, que estipula teto máximo para o desconto ao crédito tributário, o prazo máximo de parcelas para quitação do crédito tributário, a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, uso de precatório, entre outras alternativas.

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