A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 72/2025, publicada em 10 de abril de 2025, esclareceu os limites jurídicos e fiscais para a adoção de regimes de tributação distintos (lucro presumido e lucro real) por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. O entendimento reafirma a possibilidade da separação, desde que haja efetiva autonomia administrativa, operacional e patrimonial entre as pessoas jurídicas envolvidas.
O caso objeto da consulta envolveu a aquisição de uma empresa tributada pelo lucro presumido por uma pessoa jurídica optante pelo lucro real, com identidade de objeto social e vínculo societário. A empresa adquirida alegou operar de forma independente, com sede própria, marca distinta e gestão separada da controladora. Diante disso, questionou se poderia manter o regime do lucro presumido após a mudança no controle societário.
A Receita confirmou que a manutenção do lucro presumido é juridicamente possível, mesmo no contexto de controle societário por empresa do lucro real, desde que a pessoa jurídica demonstre atuação efetivamente autônoma. Foram destacados como elementos essenciais para essa caracterização a inexistência de confusão administrativa, ausência de compartilhamento de estruturas e separação patrimonial entre as entidades.
O parecer faz referência ao Parecer Normativo COSIT nº 4/2018, reafirmando que a identidade de objeto social, quadro societário ou administração, por si sós, não descaracterizam a legitimidade de regimes distintos. No entanto, se constatada a inexistência de autonomia material — especialmente nos casos de direção centralizada, operações integradas ou confusão entre receitas e despesas —, a fiscalização poderá aplicar o princípio da realidade e exigir a apuração unificada do IRPJ com base no lucro real.
O fisco também alertou que, nos casos em que fique demonstrada a atuação conjunta de empresas formalmente separadas, com confusão patrimonial ou ausência de independência operacional, poderá haver desconsideração das estruturas utilizadas e reconhecimento de um único contribuinte. Nessas hipóteses, é possível a responsabilização solidária entre as pessoas jurídicas envolvidas, nos termos do artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN).
A Solução de Consulta COSIT nº 72/2025 reforça a necessidade de consistência entre forma e substância em planejamentos societários com regimes tributários distintos.
- Empresas pertencentes a um mesmo grupo que pretendam adotar estruturas paralelas devem manter documentação robusta, segregação efetiva de atividades, autonomia gerencial e controle patrimonial individualizado.
- A fiscalização poderá desconsiderar a separação formal caso identifique elementos que indiquem artificialidade ou integração operacional entre as entidades.
O entendimento da Receita está alinhado com discussões recorrentes no CARF e jurisprudência administrativa sobre a validade de planejamentos societários fundados na autonomia de pessoas jurídicas sob controle comum, mas impõe um ônus probatório elevado para os contribuintes.