Foi sancionada, sem vetos, em 15 de setembro de 2026, em edição extra do Diário Oficial da União, a Lei nº 15.504/2026, originada do PL nº 278/2026, que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Data Center (ReData). A iniciativa busca posicionar o Brasil como destino competitivo para investimentos em infraestrutura digital, reduzindo a carga tributária federal incidente sobre a implantação de data centers, com foco especial em computação em nuvem e inteligência artificial.
O regime concede às empresas habilitadas suspensão, por cinco anos, do Imposto de Importação, do PIS/Cofins, do PIS/Cofins-Importação e do IPI incidentes na compra, dentro ou fora do Brasil, de componentes eletrônicos e outros produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados aos data centers. A entrada no ReData depende de autorização do Ministério da Fazenda e de regularidade da empresa com os tributos federais. Após o cumprimento dos compromissos assumidos e a entrega final dos produtos, a suspensão se converte em isenção definitiva.
A empresa vendedora dos equipamentos também pode ser beneficiada pelo regime, mas apenas quanto aos produtos empregados na fabricação dos computadores utilizados nos data centers. No caso do IPI, a suspensão não se aplica a componentes também fabricados na Zona Franca de Manaus e listados pelo Poder Executivo, de modo a preservar a vantagem competitiva da ZFM. Já no caso do Imposto de Importação, o benefício alcança apenas produtos sem produção nacional equivalente.
Podem participar do ReData os centros de processamento voltados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluindo computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial. Em contrapartida aos benefícios, as empresas devem: destinar ao mercado interno pelo menos 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados instalado, sendo vedado alocar essa cota para exportação ou uso próprio; atender a critérios de sustentabilidade a serem definidos em regulamento; honrar toda a demanda contratual de energia elétrica com contratos de suprimento ou autoprodução a partir de fontes limpas ou renováveis; apresentar índice de eficiência hídrica igual ou inferior a 0,05 litro de água por kWh, medido anualmente; e investir no país o equivalente a 2% do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com o benefício fiscal.
A lei também exige a publicação de relatório de sustentabilidade das instalações, com o índice de eficiência, as fontes de energia utilizadas e demais indicadores. A cota de 10% destinada ao mercado interno pode ser direcionada a institutos de ciência e tecnologia ou ao poder público, para o desenvolvimento de políticas públicas como o fomento a startups, ou substituída por investimento adicional em projetos de pesquisa, conforme regulamentação futura. O texto ainda reduz as exigências de direcionamento ao mercado interno e de investimento, de 10% para 8% e de 2% para 1,6%, respectivamente, para empresas que se instalarem nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, ou em áreas de abrangência de agências de desenvolvimento regional, determinando ainda que ao menos 40% dos investimentos em projetos de fomento à economia digital sejam direcionados a essas regiões.
