Vale dizer, não se pode cobrar o ICMS, seja do consumidor residencial, comercial ou industrial, sobre os valores pagos pela utilização do sistema de transmissão e de distribuição de energia elétrica, remunerados pela TUST e TUSD respectivamente, na medida em que o imposto incide apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida.
Todavia, vários Estados, dentre eles Minas Gerais, têm cobrado o imposto sobre referidas tarifas.
Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça concluiu de forma favorável pela exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia, bem como a possibilidade do consumidor final (contribuinte de fato) pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, AgRg no REsp 1.075.223/MG, AgRg no REsp 1.278.024/MG, Resp 1.408.485/SC, Aresp 845.353/SC.
Mais recentemente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais passou a aplicar a posição do STJ e tem reconhecido que o “ICMS não deve incidir sobre a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD, eis que o fato gerador do imposto somente ocorre mediante o efetivo consumo da energia elétrica, momento este estabelecido na fase de geração, e não na distribuição e transmissão.” (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.041342-3/001, Mandado de Segurança 1.0000.16.028951-8/000, Ap Cível/Reex Necessário 1.0447.12.001560-0/002, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.096802-2/001, dentre outros)
Nesse contexto, reiteramos nossa sugestão de ajuizamento de ação judicial com objetivo de afastar a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema, bem como patrocinar a ação judicial se de interesse.