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Justiça Federal suspende o Bônus de Eficiência e de Produtividade para o conselheiros do CARF

A 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, em sede de liminar em mandado de segurança, suspendeu o Bônus de Eficiência e Produtividade, previsto pela MP 765/16, em casos a serem julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Segundo a decisão, a referida MP 765 determina que os servidores da Fazenda Nacional serão compensados financeiramente, tendo um acréscimo em sua remuneração, através do Bônus de Eficiência e de Produtividade, conforme o volume de arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, taxas de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias e por recursos advindos da alienação de bens apreendidos.

Logo, nas suas palavras, “a concessão de bônus, mecanicamente indexados aos resultados de fiscalização, em tese, pode ensejar direcionamentos nos julgamentos, enfraquecendo a percepção de justiça necessária no sistema tributário. Assim, ter-se-á possível desrespeito aos artigos 37, da CF/88 e 41 do Regimento Interno do CARF, e violação aos princípios da legalidade, imparcialidade e moralidade que regem a autuação da Administração Pública” .

Sustentando-se na razoabilidade, a r. decisão, então, determinou que: a)  apenas as multas moratórias e punitivas pagas espontaneamente pelo contribuinte e/ou responsável tributário é que devem entrar no montante de base de cálculo para o rateio do Bônus de Eficiência e de Produtividade na
Atividade Tributária e Aduaneira; b) não devem ser computadas, para efeito de pagamento da referida gratificação, as multas (moratórias e punitivas), se forem decorrentes de fiscalização prévia punitiva por parte da administração fiscal, e também nas hipóteses de julgamentos nas instâncias do CARF, mesmo que posteriormente pagas pelos contribuintes/responsáveis tributários; c) os julgamentos dos recursos deverão ocorrer conforme normalmente.

A decisão foi proferida no MS 1002976-84.2017.4.01.3400.

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