Foi publicado, no último dia 05, o Convênio Confaz 106/17 tratando da cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados.
Segundo o convênio, entende-se como bens e mercadorias digitais, os softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados.
O ICMS referente a essas operações será recolhido pela pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realiza a venda ou a disponibilização dos bens e mercadorias digitais, nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização.
O imposto deverá ser recolhido para a unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital.
O contribuinte, a critério de cada unidade federadas, poderá ser obrigado a ali inscrever-se para praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final.
Os Estados poderão, também a seu critério, atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto:
“I – àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador;
II – ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento;
III – ao adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nos incisos anteriores não serem inscritos na unidade federada de que trata a cláusula quarta; e
IV – à administradora de cartão de crédito ou débito ou à intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.”
Observamos que o Convênio produzirá efeitos em seis meses, sendo necessário que cada estado altere a legislação local para que as novas disposições sejam aplicadas.