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TRF da 1a Região: Auditores fiscais do CARF tinham direito de receber bônus de eficiência instituído pela MP 765/2016

Ao julgar o seu primeiro IRDR (0008087-81.2017.401.0000/DF), a 4a Seção do TRF da 1a Região, decidiu que, durante a vigência da Medida Provisória 765, de 29/12/2016, não havia impedimento nem suspeição de auditores fiscais para participar de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, recebendo bônus de eficiência instituído por essa medida.

O relator do incidente, desembargador federal Novély Vilanova, iniciou seu voto, destacando que as decisões conflitantes no Juízo de origem surgiram em torno do recebimento de bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária aduaneira por auditores fiscais da Receita Federal do Brasil que participam do CARF.

Em seguida, destacou que ofende a dignidade humana presumir a má-fé ou a desonestidade das pessoas, especialmente de agentes públicos no exercício de suas funções, em virtude do que náo se mostra razoável supor que, os auditores manteriam as multas tributárias incidentes sobre a receita de tributos por ou interesse de não ver reduzido seu bônus de eficiência.

Acrescentou que o Decreto nº 70.235/1972 e a Lei nº 9.784/99, que dispõem sobre o processo administrativo fiscal e administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não preveem a suspeição ou impedimento de auditores conselheiros por esse motivo.

E concluiu que não há conflito de interesses no fato de os conselheiros/auditores que integram o CARF receberem bônus de eficiência.

Observe-se que, quando da conversão da MP nº 765/2016 na Lei nº 13.464/2017, as multas foram excluídas da base de cálculo do bônus de eficiência, deixando, assim, de existir o suposto impedimento ou suspeição de auditores fiscais da Receita Federal.

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