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Direito Ambiental

STF declara que o meio ambiente é direito de todos e não pode ser preterido.

Foi publicado o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar procedente a ADIn 4.988 ajuizada pela Procuradoria Geral de Republica, declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, III, l, da Lei 1.939/2008 de Tocantins, a qual permitia a intervenção ou a supressão de vegetação em áreas de preservação ambiental no caso de pequenas construções com área máxima de 190 m2, utilizadas para lazer.

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, a competência legislativa concorrente, prevista pela CF/88 para tratar das questões referentes à proteção ao meio ambiente, cria o denominado “condomínio legislativo” entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais e, aos segundos, o exercício da competência complementar — quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria — e da competência legislativa plena (supletiva) — quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral. Nesse contexto, a União editou o Código Florestal (Lei 12.651/2012) que definiu o conteúdo de uma Área de Preservação Permanente, bem como disciplinou a possibilidade de sua utilização da referida área[1].

Ocorre, como destacou o Min. Alexandre de Moraes, que não está abrangida dentre as hipóteses permitidas pelo Código Florestal para a utilização da APP a instalação, por parte de particulares, de qualquer tipo de edificação com finalidade meramente recreativa, tal qual o fez a legislação impugnada, razão pela qual concluiu que a Lei 1.939/2008 de Tocantins afrontou à linha geral protetiva fixada pelo legislador federal, sendo, portanto, inconstitucional.

Além da inconstitucionalidade formal, o relator também posicionou-se pela inconstitucionalidade material da norma. Explicou que a permissão concedida pela lei de Tocantins para a supressão de vegetação nativa em APPs vulnerou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo em vista o desajuste entre a finalidade almejada pelo legislador e os resultados práticos, já que o lazer estimulado pelo dispositivo privilegia um restrito grupo de beneficiários — os proprietários de imóveis localizados às margens de cursos d’água — e, por outro lado, prejudica a coletividade, que arcará com as consequências negativas provenientes da intervenção humana no meio ambiente.

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos ministros.

Trata-se de relevante decisão. Além de explicitar como se opera a competência legislativa concorrente entre os entes estatais, que gera muitas duvidas e debates, confirma a proteção ao meio ambiente equilibrado como direito fundamental da coletividade o qual não pode ser preterido.

[1] Observa-se que o Código Florestal prevê que as intervenções ou supressões das áreas de Preservação Permanente só podem ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na lei.

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