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Direito Tributário

CARF anula auto de infração e decide que é o Fisco que tem que provar a irregularidade cometida pelo contribuinte

A 1ª Turma Ordinária  da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF cancelou auto de infração por ausência de prova, por parte da autoridade fiscal, da irregularidade cometida pelo contribuinte.

Ao julgar os recursos voluntários interpostos no Processo Administrativo 15165.003462/2008-39, a Turma concluiu que quem tem que provar a irregularidade das declarações fiscais apresentadas pelo contribuinte é a Fazenda em se as provas forem insuficientes, a autuação pode ser anulada, já que não cabe ao contribuinte provar a correção de suas declarações.

O CARF discutiu autuações fiscais decorrente de uma investigação policial que concluiu haver um grupo de empresas envolvido em fraudes fiscais. De acordo com a acusação, o esquema envolvia suborno a servidores públicos, sonegação fiscal, evasão de divisas e falsificação de documentos. O auto de infração  foi lavrado exigindo dos autuados o pagamento de:  imposto de importação, IPI Importação, PIS- Importação, COFINS-Importação, bem como multa por entrega a consumo  de  produto  de  procedência estrangeira importado  fraudulentamente e multa de 100%  pela diferença entre o preço  declarado  e  o  efetivamente  praticado. Tudo acrescido de juros e multa agravada de 150%.

Segundo o relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, haja vista o Poder Judiciário ter decidido pela ilicitude das provas obtidas durante a investigação policial, somente seriam lícitos os elementos de prova efetivamente obtidos em fiscalização, a qual, todavia, não apresentou elementos e documentos comprobatórios da sonegação ou falsificação de declarações, que poderiam ter sido obtidos diretamente dentro de suas competências,  sem a necessidade de autorização judicial.

Assim, a Turma concluiu que, afastadas as provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário[1], o lançamento fiscal não pode ser mantido em razão da carência probatória.

A referida decisão vem mais uma vez confirmar se tratar de um dever, e não uma possibilidade, a produção pela Fiscalização de provas efetivas acerca dos fatos que a levam a lavrar um auto de infração, sob pena de sua anulação. A devida motivação do lançamento é imprescindível, pois constitui garantia de que os princípios constitucionais, como o da legalidade, foram observados, bem como que não foram violados direitos fundamentais, como o da propriedade.

Clique e acesse a integra do acórdão.

[1]  O Superior Tribunal de Justiça anulou todas as provas colhidas por interceptações telefônicas realizadas na operação por entender que eram ilegais.

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