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Direito Tributário

Receita Federal decide que reciclagem é tributada pelo IPI

Através da Solução de Consulta da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) nº 294, a Receita Federal decidiu que a reciclagem de materiais já usados que resultarem em novos produtos, distintos dos originais, é considerada como processo de industrialização e sofre a incidência do IPI com base no valor total de revenda.

A consulta foi formulada por empresa que fabrica papel, papelão e embalagens de papel e papelão, utilizando caixas usadas. Segundo a empresa, não se trata de aquisição de aparas, mas de caixas de papelão usadas e, por isso, caracteriza-se como um processo de renovação. Argumenta que, conforme o artigo 194 do Decreto nº 7.212, de 2010, o imposto incidente sobre produtos usados, que sofrem o processo de renovação ou recondicionamento é calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda, não sobre o valor cheio da revenda. Isso porque a reciclagem não se destina a obter nenhum novo produto, mas a devolver ao material (papel/papelão) condições de ser novamente usado.

Todavia, a Receita Federal entendeu que a reciclagem realizada não corresponde à renovação ou recondicionamento, pois, no desenrolar do processo produtivo, não se obtém os mesmos produtos que ingressaram em sua linha de produção. Ao contrário, são fabricadas novas caixas de papelão, dentre outras possíveis aplicabilidades.

A nosso ver, a interpretação da Receita Federal urge ser revista. Lembra-se que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-Carf já entendeu indevida a exigência do IPI na reciclagem, por se tratar de renovação e recondicionamento. Ademais, a interpretação vai na contramão da orientação constitucional de fomentar atividades que preconizam o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente.

 

 

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