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Direito Tributário

Tenha a possibilidade de deixar de pagar o PIS e COFINS sobre os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito/débito

Atenção lojistas e pessoas que recebem pagamento via cartão de crédito e débito.

O Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral, no âmbito do RE 1.049.811/SE, e discutirá se os valores retidos por administradoras de cartões integram o faturamento da empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito, para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.

Há boas chances de Tribunal entender ser indevida a tributação e, caso de confirme, haverá uma diminuição dos valores a serem pagos mensalmente de PIS e COFINS.

O RE 1.049.811/SE foi interposto pela empresa contribuinte contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que lhe foi desfavorável. Afirma que a previsão constitucional é de que PIS e Cofins incidam sobre os valores efetivamente lhe repassados, ou seja, o faturamento real, não abrangendo as porcentagens pagas como despesas às administradoras de cartões de crédito e débito. Argumenta, também, que as administradoras devem ser as únicas responsáveis por recolher as contribuições sobre as parcelas repassadas a elas, “sob pena de impor a duas pessoas jurídicas distintas a mesma obrigação tributária”.

A União, em defesa da tributação, alega que o valor da taxa de administração do cartão integra o preço de operação comercial para qualquer efeito, por se tratar de incremento na receita da pessoa jurídica, devendo, dessa forma, integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Destaca, ainda, que o preço final de um produto é composto por vários custos repassados ao consumidor, inclusive a remuneração cobrada pelas administradoras de cartões, consubstanciando despesa operacional.

Observa-se, nesse ponto, o STF, ao julgar o RE 574.706 com repercussão geral, afastou a incidência das contribuições para o PIS e COFINS sobre mero ingresso financeiro, o qual, no caso, sequer passou pelo patrimônio do contribuinte, vez que o vendedor/prestador de serviço já recebe da administradora do cartão de crédito/débito o valor líquido da venda/prestação de serviço.

Segundo o relator, Ministro Marco Aurélio, a questão tem repercussão geral, na medida em que é necessário que o STF defina o alcance da base constitucional do PIS e da Cofins, como já fez em relação a outros tributos.

Em razão da decisão, os processos em todos país que debatem esse tema terão sua tramitação suspensa, o que não impede a propositura de novas ações.

Nesse contexto, haja vista que o STF definirá acerca da procedência ou não da tributação e há boas chances de considerá-la indevida, para resguardar dos efeitos da prescrição, sugerimos o ajuizamento de ação judicial, desde já, por quem vem recolhendo a COFINS e o PIS incluindo na sua base de cálculo os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito, visando o reconhecimento do direito de excluir os referidos valores da base de cálculo das contribuições, bem como de ser restituído os valores indevidamente recolhidos a esse título.

Nossa equipe está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema, bem como assessorar e patrocinar a ação judicial para você. Entre em contato.

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