A 1ª Turma da Câmara de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-Carf , ao analisar o PA 116561.720127/2015-18, definiu que a operação de redução de capital social, quando realizada após o recebimento de oferta vinculante, não tem propósito negocial, visando apenas reduzir a tributação. Assim, não produz efeitos perante o Fisco.
No caso, a participação societária foi distribuída aos sócios que, posteriormente, a venderam a terceiros. Com essa operação, conseguiram reduzir a alíquota do IRPJ sobre ganho de capital de 34% para 15%, uma vez que os sócios vendedores eram uma pessoa física e uma pessoa jurídica sediada no exterior.
A fiscalização entendeu que o contribuinte teria deixado de recolher o IRPJ e a CSLL incidentes sobre o ganho de capital auferido na alienação de participação societária de sociedade brasileira, em decorrência da indevida redução de capital do contribuinte com a entrega da referida participação societária para pessoa física e jurídica residente e domiciliada no exterior.
Prevaleceu o entendimento da conselheira Edeli Pereira Bessa, para a qual a redução de capital social está prevista em lei e consiste em uma opção dos sócios da pessoa jurídica. Todavia, não se pode admitir que, acordada a venda de ativo da pessoa jurídica, a redução de capital social se preste, apenas, a alterar a incidência tributária sobre o ganho de capital daí decorrente.
Ficou vencido o relator, conselheiro Demetrius Nichele Macei, para o qual a questão da existência, ou não, de propósito negocial em realização de uma operação societária é sempre controversa, ante a impossibilidade de identificar as intenções subjetivas das partes envolvidas em tal operação. Ademais, a operação de redução de capital social não poderia ser considerada, por si só, abusiva ou fraudulenta, pois expressamente permitida na legislação.