O Plenário do STF, ao julgar o RE 1.055.941/SP, por maioria, entendeu ser constitucional o compartilhamento de dados fiscais e bancários pela Receita Federal do Brasil e pela Unidade de Inteligência Financeira (antigo COAF) com órgãos de persecução penal, sem a necessidade de prévia autorização judicial.
Os Ministros decidiram que o compartilhamento, para fins penais, da íntegra do procedimento fiscalizatório que constitui o lançamento definitivo do tributo, a fim de viabilizar a investigação criminal, não fere o princípio da inviolabilidade da privacidade, previsto no art. 5º, X e XII, da CF/1988, sendo, contudo, devida a manutenção do sigilo das informações recebidas pelos órgãos de persecução penal.
Para os Ministros, referida regra constitucional pode ser excepcionada, na medida em que a investigação de crimes contra a ordem tributária constitui a única hipótese em que o Ministério Público, titular da ação penal, não pode agir independentemente, devendo aguardar o término da constatação pela RFB de que há indícios de ilícito penal na apuração de determinado crédito tributário, ao passo que os relatórios de inteligência financeira da UIF, por outro lado, constituem apenas peças de informações, isto é, meios de obtenção de prova.