Uma decisão da 2ª Vara Federal de Itajaí/SC, proferida no âmbito do MS nº 5000928-20.2020.4.04.7208, reconheceu o direito de um contribuinte de discutir, em duas instâncias, a aplicação da pena de perdimento de mercadorias importadas apreendidas pela fiscalização alfandegária.
Com esteio na Convenção de Quioto que prevê duas instâncias administrativas, em vigor desde o dia 13 de março de 2020, quando publicado o Decreto nº 10.276 que o internalizou, a sentença determinou seja o recurso, interposto contra a decisão que manteve a pena de perdimento, processado e analisado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
A pena de perdimento é aplicada aos contribuintes quando entende-se que há irregularidades na importação.
Apesar de estar em vigor a Convenção de Quioto, que prevê duas instâncias administrativas, desde o dia 13 de março de 2020, quando publicado o Decreto nº 10.276, que o internalizou, a Receita Federal continua aplicando o Decreto-lei 1.455/76 que prevê a análise do procedimento para aplicação da pena de perdimento em única instância, sem a possibilidade de recurso para o CARF.