Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, dispondo acerca da habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior, bem como sobre as regras para credenciamento de responsáveis e representantes nos sistemas informatizados do órgão.
São declarantes de mercadorias os importadores, os exportadores, os adquirentes de mercadorias importadas por sua conta e ordem, os encomendantes de mercadorias importadas e as pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que promovem a internação de mercadorias para o restante do território nacional.
A habilitação passa a ser concedida via de regra de forma automática, através do sistema Habilita, localizado no Portal Único do Comércio Exterior.
Para tanto, o declarante deverá: a) ter aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); b) estar com a inscrição no CNPJ em situação cadastral “ativa”; c) ter todas as pessoas físicas integrantes do QSA em situação cadastral “regular” ou “pendente de regularização”; d) apresentar capacidade operacional necessária à realização de seu objeto; bem como e) ter capacidade econômica e financeira para atuar no comércio exterior.
Outra mudança significativa foi a dilatação do prazo de desabilitação automática por inatividade, que passou de 6 meses para 12 meses. Caso a desabilitação ocorra, o interessado pode pedir a habilitação automaticamente através do sistema Habilita.
As novas regras passam a vigorar a partir de dezembro.
Para saber sobre outros pontos objeto da norma, clique e acesse a íntegra da IN RFB 1984 2020.
