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Direito Tributário

Promessa de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade do titular do imóvel pelo IPTU

Muitos proprietários de imóveis, ao firmar o contrato de promessa de compra e venda, acreditam que, a partir de então, até porque a posse do imóvel sói ser transferida nesse momento, que não são mais responsáveis pelo pagamento do IPTU.


Ocorre que, a despeito de haver cláusula no contrato transferindo a responsabilidade do pagamento do tributo para o comprador do imóvel, para o Fisco o devedor o IPTU é o proprietário que consta no registro do imóvel.


Para a afastar a responsabilidade do vendedor com relação ao pagamento do IPTU perante o Fisco é necessário o registro da transferência da propriedade.


Destaca-se que o Poder Judiciário confirma o entendimento do Fisco, como se vê da decisão tomada pelo TJSP ao julgar o Processo 2236236-35.2020.8.26.0000.


A executada alegava ilegitimidade passiva uma vez que havia alienado o imóvel. No entanto, o Tribunal entendeu que o contrato de promessa de compra e venda não exclui automaticamente a responsabilidade tributária do titular do domínio, haja vista que a propriedade do bem somente é transmitida com o efetivo registro, no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.
Acrescentou que, ainda que assim não fosse, por eventual acordo celebrado entre as partes, a conclusão seria a mesma, em face do disposto no artigo 123 do CTN.

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