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STF declara inconstitucional alíquota de IPTU definida pela área do imóvel

Decisão em repercussão geral limita critérios que podem ser utilizados pelos Municípios para estabelecer alíquotas diferenciadas do imposto

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu importante precedente sobre os limites constitucionais impostos aos Municípios na definição das alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

No julgamento do Tema 1.455 da repercussão geral (ARE 1.593.784/SC), concluído em 6 de agosto de 2026, o Plenário do STF, por unanimidade, considerou inconstitucional a utilização da área do imóvel como critério para a fixação de diferentes alíquotas de IPTU.

Foi fixada a seguinte tese:

“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”

A decisão é especialmente relevante porque foi proferida sob o regime da repercussão geral, devendo orientar a solução dos processos que discutam a mesma questão em todo o país.

O que estava em discussão?

O caso analisado teve origem no Município de Chapecó, em Santa Catarina.

A legislação municipal estabelecia alíquota de 1% de IPTU para unidades imobiliárias residenciais com área construída igual ou superior a 400 m². A cobrança foi questionada judicialmente e considerada inconstitucional pelas instâncias de origem.

O Município sustentava que a diferenciação não representaria propriamente uma progressividade do imposto, mas uma forma de seletividade, argumentando que imóveis maiores representariam utilização mais intensa do solo urbano, maior capacidade contributiva presumida e maior demanda por serviços e infraestrutura pública.

O STF rejeitou essa interpretação.

O que a Constituição permite?

A distinção realizada pelo STF entre progressividade e seletividade é um dos pontos mais relevantes do julgamento.

Após a Emenda Constitucional nº 29/2000, o art. 156, § 1º, da Constituição passou a admitir expressamente que o IPTU:

  • seja progressivo em razão do valor do imóvel;
  • tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel; e
  • seja progressivo no tempo, nas hipóteses relacionadas ao cumprimento da função social da propriedade urbana.

A questão submetida ao STF era saber se a metragem do imóvel poderia ser enquadrada em alguma dessas hipóteses.

A resposta foi negativa.

Segundo o Tribunal, a fixação da alíquota em função da área do imóvel está relacionada à progressividade, e não à seletividade. E, nesse campo, a Constituição não autorizou a criação de outros critérios de progressividade além daqueles constitucionalmente previstos.

Área do imóvel não se confunde com “uso”

Outro argumento afastado pelo STF merece atenção.

O Município pretendia enquadrar a metragem como elemento relacionado ao “uso” do imóvel e, com isso, legitimar a diferenciação de alíquotas com fundamento na seletividade autorizada pelo art. 156, § 1º, II, da Constituição.

O Supremo rejeitou expressamente essa interpretação.

Para o Tribunal, a área do imóvel não está abrangida pela expressão constitucional “uso do imóvel”.

A Constituição permite, portanto, determinadas diferenciações objetivas — por exemplo, conforme o imóvel seja residencial ou não residencial, edificado ou não edificado —, mas isso não significa uma autorização genérica para que cada Município crie novos critérios de diferenciação das alíquotas.

Esse ponto é particularmente importante porque impede que a seletividade seja utilizada como fundamento para ampliar, por legislação municipal, as hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição.

O precedente pode alcançar legislações de outros Municípios

Embora o caso concreto envolva legislação do Município de Chapecó, a decisão possui alcance muito mais amplo.

A tese foi fixada em repercussão geral e não se limita à legislação catarinense. Consequentemente, leis municipais que utilizem a metragem, área construída ou dimensão do imóvel como elemento determinante para a aplicação de alíquotas superiores de IPTU devem ser examinadas à luz do Tema 1.455.

O precedente pode repercutir tanto sobre cobranças futuras quanto sobre discussões relativas a valores já recolhidos, observadas, em cada caso, questões como a legislação municipal aplicável, a estrutura das alíquotas, a existência de ação judicial e os prazos prescricionais.

No próprio processo que deu origem ao precedente, a decisão das instâncias inferiores havia determinado a aplicação da alíquota de 0,5%, em substituição à alíquota de 1% considerada inconstitucional, além da restituição dos valores indevidamente pagos.

Contribuintes devem revisar a legislação de seu Município

A decisão torna recomendável a análise da legislação municipal aplicável ao IPTU, sobretudo para proprietários de imóveis de maior metragem, empreendimentos imobiliários, empresas com imóveis próprios e contribuintes sujeitos a tabelas de alíquotas diferenciadas.

O ponto central não é simplesmente verificar se imóveis maiores pagam mais IPTU — o que pode ocorrer naturalmente porque possuem maior valor venal e, consequentemente, maior base de cálculo.

A questão é diferente: deve-se verificar se a própria alíquota aumenta em razão da área ou metragem do imóvel.

Se dois imóveis submetidos à mesma categoria de uso ou localização recebem alíquotas distintas simplesmente porque um deles ultrapassa determinada faixa de metragem, pode existir incompatibilidade entre a legislação municipal e a tese fixada pelo STF.

Um novo parâmetro para a tributação imobiliária municipal

O julgamento do Tema 1.455 reafirma que a autonomia tributária dos Municípios encontra limites nos critérios estabelecidos pela própria Constituição.

A EC nº 29/2000 ampliou as possibilidades de diferenciação do IPTU, mas essa autorização não permite a criação indiscriminada de critérios de progressividade.

Com o novo precedente, o STF estabelece uma orientação objetiva: a dimensão física do imóvel, isoladamente considerada, não constitui fundamento constitucional para a aplicação de uma alíquota mais elevada de IPTU.

A partir dessa decisão, contribuintes submetidos a legislações municipais que adotem a metragem como critério de diferenciação devem avaliar a forma como o imposto vem sendo calculado e, quando cabível, as medidas administrativas ou judiciais adequadas para afastar cobranças incompatíveis com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada da legislação municipal e da situação concreta de cada contribuinte.

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Senado aprova IPTU Verde

O Senado aprovou a PEC 13/2019, que altera o art. 156 da Constituição Federal, para estabelecer critérios ambientais para a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e desonerar a parcela do imóvel com vegetação nativa.

Sem prejuizo da progresividade a proposta aprovada determina que o imposto não incida sobre a parcela do imóvel em que houver vegetação nativa.

A proposta também prevê que o IPTU poderá ter alíquotas diferentes de acordo com o aproveitamento de águas pluviais, o reuso da água servida, o tratamento local das águas residuais, a recarga do aquífero, a utilização de
telhados verdes, o grau de permeabilização do solo e a utilização de energia renovável no imóvel.

O texto aprovado já foi encaminhado para análise e votação da Câmara dos Deputados.

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STJ decide que base de cálculo do ITBI não está vinculada à do IPTU e tampouco sujeita à adoção de valor venal fixado pelo Fisco

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao julgar o REsp 1.937.821/SP, fixou as seguintes teses, sob o rito dos recursos repetitivos: “(i) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizado como fins de tributação; (ii) O valor da transação declarada pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastado pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio; e (iii) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em normativo por ele estabelecido unilateralmente”.

Segundo os Ministros, a base de cálculo do IPTU considera aspectos mais amplos e objetivos, que não observam a realidade de cada operação de transmissão de propriedade imobiliária efetivamente realizada, ao passo que a base de cálculo do ITBI observa o valor real de mercado do imóvel individualmente considerado, resultando de uma gama maior de fatores.

Os Ministros afirmaram, ainda, que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito para a apuração da base de cálculo do IPTU, razão pela qual não pode ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, em atenção ao princípio da estrita legalidade.

Por fim, os Ministros consignaram que é ilegítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo Fisco Municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI, porquanto tal posicionamento, para além de desprezar as peculiaridades do imóvel e da transação que foram quantificadas na declaração prestada pelo contribuinte, também subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, resultando em arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.

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Promessa de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade do titular do imóvel pelo IPTU

Muitos proprietários de imóveis, ao firmar o contrato de promessa de compra e venda, acreditam que, a partir de então, até porque a posse do imóvel sói ser transferida nesse momento, que não são mais responsáveis pelo pagamento do IPTU.


Ocorre que, a despeito de haver cláusula no contrato transferindo a responsabilidade do pagamento do tributo para o comprador do imóvel, para o Fisco o devedor o IPTU é o proprietário que consta no registro do imóvel.


Para a afastar a responsabilidade do vendedor com relação ao pagamento do IPTU perante o Fisco é necessário o registro da transferência da propriedade.


Destaca-se que o Poder Judiciário confirma o entendimento do Fisco, como se vê da decisão tomada pelo TJSP ao julgar o Processo 2236236-35.2020.8.26.0000.


A executada alegava ilegitimidade passiva uma vez que havia alienado o imóvel. No entanto, o Tribunal entendeu que o contrato de promessa de compra e venda não exclui automaticamente a responsabilidade tributária do titular do domínio, haja vista que a propriedade do bem somente é transmitida com o efetivo registro, no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.
Acrescentou que, ainda que assim não fosse, por eventual acordo celebrado entre as partes, a conclusão seria a mesma, em face do disposto no artigo 123 do CTN.