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Direito Tributário

CARF aprova 25 novas Súmulas

Na última sexta-feira, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo seu Pleno e Câmaras Superiores, aprovou 25 novas súmulas.

Foram analisadas 45 propostas de enunciado.

Na 1ª Turma da Câmara Superior, a maioria dos textos foram rejeitados após empate, como, por exemplo, o enunciado que dispunha que a existência de acordo internacional contra a bitributação não impede a tributação dos lucros, no Brasil, de controladas no exterior. O destaque foi a aprovação do enunciado que define que as estimativas compensadas podem integrar o saldo negativo de IRPJ ou base negativa de CSLL ainda que não homologadas.

A 2ª Turma da CSRF aproveitou para cancelar a súmula 119, sobre retroatividade benigna.

Já a 3ª Turma aprovou todos enunciados submetidos à análise, entre eles o que define que o prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de cinco  anos.

O Pleno, composto por todos os conselheiros da Câmara Superior, aprovou 12 novas súmulas, entre elas o texto que define que o artigo 24 do decreto-lei 4.657/42 (LINDB) não se aplica ao processo administrativo fiscal. O dispositivo define que a revisão de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa  levará em conta as orientações da época, e foi utilizado por contribuintes para defender a anulação de autuações fiscais. Foi aprovada também súmula que afasta a nulidade do lançamento referente a crédito tributário depositado judicialmente para fins de prevenção da decadência.

As seguintes súmulas foram aprovadas:

Súmula 162 – O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.

Súmula 163 – O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Súmula 164 – A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.

Súmula 165 – Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.

Súmula 166 – Inexiste vedação legal à aplicação de juros de mora na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

Súmula 167 – O art. 76, inciso II, alínea “a” da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades.

Súmula 168 – Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.

Súmula 169 – O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.

Súmula 170 – A homologação tácita não se aplica a pedido de compensação de débito de um sujeito passivo com crédito de outro.

Súmula 171 – Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.

Súmula 172 – A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.

Súmula 173 – A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei 11.196, de 2005, é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico) ou quando, após a vigência da Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 2009, o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal

Súmula 174 – Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.

Súmula 175 – É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.

Súmula 176 – O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos.

Súmula 177 – Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

Súmula 178 – A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

Súmula 179 – É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.

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