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Direito Tributário

TRF da 1a Região: O falecimento do devedor antes da citação impede o prosseguimento da execução em nome dele

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) interposta no Processo 0002256-11.2016.4.01.3905 contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de o espólio do executado figurar no polo passivo da demanda, em face da ausência de citação válida.

Entenderam os desembargadores que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação.

No seu recurso, o IBAMA sustentava que o executado primitivo faleceu após a demanda ter sido ajuizada, embora antes da citação, e que seria possível o prosseguimento da demanda com a substituição do de cujus pelo respectivo espólio.

O desembargador federal Hercules Fajoses, relator da apelação, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o falecimento do devedor antes da citação impede a regularização do polo passivo.

No caso, o devedor faleceu antes da expedição da carta citatória, o que enseja a aplicação da Súmula 392/STJ, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

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