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Direito Tributário

STF vai discutir limite de multa tributária punitiva

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, reconheceu, no âmbito o Recurso Extraordinário 1.335.293 , a presença de repercussão geral no debate acerca da possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada pela sonegação, fraude ou conluio, em montante superior a 100% do tributo devido (Tema 1.195).

No caso submetido ao rito, o Estado de São Paulo recorre de decisão do Tribunal de Justiça estadual que identificou excesso de tributação e reduziu a multa punitiva aplicada a uma indústria de cereais, com fundamento no princípio do não-confisco, o qual vedaria a aplicação de multa punitiva superior a 100% do imposto creditado indevidamente.

No seu recurso extraordinário, o São Paulo sustenta, entre outros pontos, que reduzir consideravelmente a multa aplicada ao contribuinte é abrir espaço a reincidência da conduta ilegal. Argumenta, também, que o debate do percentual da multa punitiva interfere na independência e na harmonia dos poderes da República e na autonomia dos estados legislarem sobre tributo de sua competência. Alega, ainda, que o valor da multa está previsto de forma objetiva e expressa na Lei 9.930/1996 e, para afastar sua incidência ou reduzir seu valor, seria necessário declarar a inconstitucionalidade dessa norma.

No seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Luiz Fux pontuou que compete ao STF definir, com base no princípio do não-confisco na esfera tributária (artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal), parâmetros para o limite máximo do valor da multa fiscal punitiva, especificamente os valores superiores a 100% do tributo devido, considerado o percentual fixado nas legislações dos entes federados.

A controvérsia constitucional, na avaliação do ministro, ultrapassa os interesses das partes, pois alcança os entes  federativos e inúmeros contribuintes, e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.

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