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Direito Tributário

Governo edita medida provisória alterando benefício de reduçao à zero das alíquotas de PIS, COFINS, CSL e IRPJ para empresas do setor de eventos e turismo

Medida Provisória nº 1.147/2022, publicada em 21 de dezembro de 2022, alterou Lei nº 14.148/2021, instituidora do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), notadamento no que toca ao artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, que trata da redução das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins a 0% pelo prazo de 60 meses.

Foram introduzidos 5 parágrafos ao dispositivo.

O parágrafo 1º esclaraceu que a redução de alíquotas “será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos.

Por seu turno, o parágrafo 2º vedou a tomada de créditos de PIS e Cofins no caso de redução da alíquota a zero, esclarecendo que o artigo 17, da não teria aplicabilidade na hipótese do benefício do Perse.

O parágrafo 3º trouxe a dispensa da retenção dos tributos que tiveram suas alíquotas zeradas. Assim, ainda que o tributo estivesse sujeito à retenção, este será desonerado.

Por fim, os parágrafos 4º e 5º estipularam que será expedido novo ato pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para definir as atividades do setor de eventos que estarão abarcadas pelo benefício do Perse. Até que sobrevenha referido ato, serão consideradas aquelas elencadas na Instrução Normativa RFB nº 2.114/22 de 31 de outubro de 2022.

Essas alterações, nos termos do artigo 3º da Medida Provisória, surtem efeitos a partir de 21/12/2022, com exceção do parágrafo 2º acima mencionado, o qual produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

A produção de efeitos da MP é elemento controverso. Isso porque, como visto, o novo parágrafo 1º acrescentado à Lei nº 14.148/21 parece buscar restringir o alcance do benefício fiscal, o que implica, indiretamente, a majoração dos tributos.

Assim o sendo, necessário seria o respeito à anterioridade nonagesimal, no que tange à PIS, COFINS e CSLL, e à anterioridade anual em relação ao Imposto de Renda.

Justamente por isso, mostra-se especialmente relevante acompanhar o trâmite legislativo da Medida Provisória, já que sua produção de efeitos em 2023 em relação ao Imposto de Renda dependerá da sua conversão em lei ainda em 2022. Trata-se de comando expresso do parágrafo 2º, do artigo 62, da Constituição Federal.

Mas não foi só. A referida MP, no seu artigo 2º, estendeu o beneficio da redução a zero das alíquotas sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros auferidas entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026.

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