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Direito Tributário

CARF decide que não habitualidade não basta para afastar tributação sobre gratificações

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar o PAF 16327.720670/2012-45, entendeu que, para afastar a natureza de remuneração, não basta que a gratificação não seja habitual, devendo ainda ser eventual, isso é sem expectativa ou previsibilidade. Com esse entenimento, manteve cobrança de contribuição previdenciária.

A empresa sustentou, no recurso, que uma planilha anexada aos autos demonstrou que os trabalhadores receberam os valores apenas uma vez e não havia qualquer contrato ou documento prevendo o pagamento.

O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, votou para dar provimento ao recurso do contribuinte com base em decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE 565.160, que estabeleceu o Tema 20 de repercussão geral,d efinindo que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado”.

O julgador acrescentou que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que, para fins de incidência da contribuição previdenciária, é preciso definir se há ou não habitualidade do ganho.

Contudo, o conselheiro Maurício Riguetti abriu divergência, considerando que o ganho não foi eventual porque teria sido previamente pactuado.

A decisão, ao final, foi por negar provimento ao recurso do contribuinte por voto de qualidade

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