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Direito Tributário

TRF da 1a Região decide que a Receita Federal deve notificar contribuinte em caso de inconsistências para possibilitar correção de informações dentro do prazo

A 8a Turma do TRF da 1a Região, ao julgar a apelação interposta nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal 0019202-65.2009.4.01.3400, decidiu que Receita Federal deve notificar contribuinte em caso de inconsistências para possibilitar correção de informações dentro do prazo. E, com esse entendimento, no caso concreto, determinou que Receita Federal realize a compensação de crédito, objeto das inscrições em dívida ativa.

O caso analisado, o contribuinte/apelante teve indeferido o seu requerimento da compensação indeferido pela Receita Federal após haver informado equivocadamente o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a qual lavrou auto de infração exigindo o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados que havia sido compensado.

No seu recurso, a empresa esclareceu ter cometido equívoco de preenchimento ao informar o CNPJ de uma filial, não se tratando de crédito a terceiros, mas pertencente à própria apelante e suas filiais.

Além disso, a requerente alegou não ter ocorrido decisão administrativa ou intimação informando sobre o indeferimento da compensação, transcorrendo, assim, o prazo de cinco anos para poder efetuar a retificação.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, destacou que, de acordo com os autos, a Receita Federal do Brasil “considerou não declarada” a compensação realizada pela empresa por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), entendendo se tratar de crédito de terceiro.

Para o magistrado, mesmo que o preenchimento dos dados seja responsabilidade da empresa, não é admissível que o pedido seja desconsiderado sem que o contribuinte seja comunicado, possibilitando eventual correção dentro do prazo previsto.

Assim, concluiu o magistrado, o recurso deve ser acolhido, reformando-se a sentença para que a Receita Federal realize a compensação de crédito, objeto das inscrições em dívida ativa.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

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