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Lei dispensa assinatura de testemunhas em títulos executivos extrajudiciais assinados eletronicamente

Foi publicada a Lei 14.620 dispensando a exigência da assinatura de duas testemunhas em documento particular assinado de forma eletrônica, nos moldes permitidos pela legislação, para conferir ao documento a força de título executivo extrajudicial. A alteração está prevista no artigo 34 da nova lei, que inclui um novo parágrafo (§4º) ao artigo 784 do Código de Processo Civil.

O artigo 784, III do Código de Processo Civil classifica como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Com a inclusão do §4º, no entanto, não é mais exigida a assinatura das testemunhas se o documento for assinado pelo devedor em uma plataforma de assinatura eletrônica reconhecida pela legislação brasileira e que possibilite a conferência da lisura e validade da assinatura pelo próprio sistema.

A alteração tem impacto direto na execução de contratos firmados entre particulares, retirando um requisito que poderia ser objeto de impugnação e impor à parte interessada na execução um rito menos célere.

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