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STJ afasta validade de testamento por e-mail sem assinatura e delimita os limites da flexibilização das formalidades testamentárias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um e-mail programado para ser enviado após a morte da autora, sem assinatura e sem testemunhas, não pode ser reconhecido como testamento particular. O julgamento foi proferido no REsp nº 2.115.909, sob relatoria do Ministro Moura Ribeiro.

À primeira vista, a decisão pode transmitir a impressão de que o STJ adotou uma postura restritiva em relação ao uso de meios eletrônicos para manifestação da última vontade. Entretanto, uma análise mais cuidadosa do precedente revela conclusão diversa.

O caso

A controvérsia surgiu quando um homem requereu a abertura, o registro e o cumprimento de um suposto testamento contido em uma mensagem eletrônica programada para ser enviada dois dias após a morte da remetente, que havia tirado a própria vida.

Na mensagem, a falecida destinava parte de suas aplicações financeiras ao requerente, identificado como amigo próximo, e determinava que outra parcela fosse destinada a uma instituição beneficente.

O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, entendimento posteriormente mantido, por unanimidade, pela Terceira Turma do STJ.

O fundamento da decisão

O aspecto mais relevante do julgamento não está na utilização do e-mail como meio de manifestação da vontade.

O próprio relator foi expresso ao afirmar que o problema não reside no uso do meio eletrônico em si, mas na inexistência de mecanismos capazes de assegurar, com segurança jurídica, a autoria e a autenticidade do documento.

O e-mail analisado no caso concreto não possuía assinatura manuscrita, assinatura digital certificada nem havia sido elaborado na presença de testemunhas.

Segundo o Ministro Moura Ribeiro, embora a jurisprudência do STJ admita, em situações excepcionais, a flexibilização de determinadas formalidades do testamento particular, essa flexibilização não alcança a ausência de assinatura, requisito considerado essencial pelos arts. 1.876 e 1.879 do Código Civil.

Além disso, a Terceira Turma afastou o pedido de produção de prova oral para demonstrar que aquela correspondia efetivamente à vontade da falecida, entendendo que a instrução probatória não poderia suprir requisito legal indispensável nem criar um testamento onde inexistem os pressupostos mínimos de validade.

O precedente não representa um retorno ao formalismo

A nosso ver, esse talvez seja o aspecto mais importante do julgamento.

Nos últimos anos, o STJ vem consolidando uma jurisprudência que privilegia a preservação da vontade do testador, admitindo, em hipóteses excepcionais, a flexibilização de determinadas formalidades testamentárias quando não houver comprometimento da autenticidade da manifestação de vontade. Esse movimento já havia sido afirmado em precedentes anteriores da própria Terceira Turma.

O recente julgamento não rompe com essa orientação.

Ao contrário, ele estabelece um limite claro para essa flexibilização.

A decisão deixa evidente que a forma não constitui um fim em si mesma. As formalidades testamentárias existem para assegurar que a manifestação de vontade seja autêntica, íntegra e efetivamente atribuível ao testador.

Quando a flexibilização das exigências formais preserva essa finalidade, ela pode ser admitida.

Entretanto, quando a supressão da formalidade impede a identificação segura da autoria ou compromete a confiabilidade do documento, deixa de existir fundamento para o reconhecimento de sua eficácia jurídica.

Em outras palavras, o julgamento reafirma que a flexibilização das formalidades encontra seu limite justamente na preservação da autenticidade da última manifestação de vontade.

O futuro do testamento eletrônico

Outro aspecto digno de destaque é que o próprio voto do Ministro Moura Ribeiro indica que um documento eletrônico poderá, em tese, produzir efeitos sucessórios desde que acompanhado de mecanismos seguros de autenticação, como assinatura digital qualificada ou outro sistema capaz de vincular inequivocamente o documento ao testador. O relator também observou que as propostas de atualização do Código Civil já contemplam novas formas de manifestação testamentária, inclusive por meios eletrônicos e audiovisuais, preservando, contudo, mecanismos aptos a garantir sua autenticidade.

Assim, o precedente não fecha as portas para o testamento eletrônico.

Ao contrário, sinaliza que a evolução tecnológica é plenamente compatível com o Direito das Sucessões, desde que sejam preservados os mecanismos necessários para conferir segurança jurídica à manifestação de vontade.

Conclusão

Mais do que decidir sobre a validade de um e-mail enviado após a morte da testadora, a Terceira Turma do STJ reafirmou uma premissa fundamental do Direito das Sucessões: as formalidades testamentárias somente se justificam porque desempenham uma função.

Essa função não é proteger a forma pela forma.

É assegurar que a última vontade do testador seja conhecida, autêntica e respeitada.

Sob essa perspectiva, o precedente representa importante contribuição para a adaptação do Direito sucessório à realidade digital. Não se trata de impedir a utilização de novas tecnologias, mas de reconhecer que a inovação somente poderá produzir efeitos jurídicos quando oferecer garantias equivalentes — ou superiores — às que tradicionalmente justificaram as formalidades previstas na legislação sucessória.

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Lei dispensa assinatura de testemunhas em títulos executivos extrajudiciais assinados eletronicamente

Foi publicada a Lei 14.620 dispensando a exigência da assinatura de duas testemunhas em documento particular assinado de forma eletrônica, nos moldes permitidos pela legislação, para conferir ao documento a força de título executivo extrajudicial. A alteração está prevista no artigo 34 da nova lei, que inclui um novo parágrafo (§4º) ao artigo 784 do Código de Processo Civil.

O artigo 784, III do Código de Processo Civil classifica como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Com a inclusão do §4º, no entanto, não é mais exigida a assinatura das testemunhas se o documento for assinado pelo devedor em uma plataforma de assinatura eletrônica reconhecida pela legislação brasileira e que possibilite a conferência da lisura e validade da assinatura pelo próprio sistema.

A alteração tem impacto direto na execução de contratos firmados entre particulares, retirando um requisito que poderia ser objeto de impugnação e impor à parte interessada na execução um rito menos célere.

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STJ: Erro no sistema eletrônico da Justiça pode configurar justa causa para afastar intempestividade do recurso

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o  EAREsp 1.759.860, por unanimidade, decidiu que erro em sistema eletrônico de tribunal na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa, prevista no artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), para afastar a intempestividade do recurso.

Segundo o colegiado, a falha induzida por informação equivocada no sistema eletrônico deve ser levada em consideração para a aferição da tempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança.

No caso analisado, a 5a Turma entendeu que o erro do Judiciário não isentaria o advogado de provar, por documento idôneo, no ato de interposição do recurso, o feriado local. Porém, a 2a Turma, em caso similar, deu solução diversa, julgando que a falha do sistema eletrônico do tribunal pode configurar a justa causa prevista no artigo 223, parágrafo 1º, do CPC/2015. Daí os embargos de divergência.

De acordo com a relatora dos embargos, ministra Laurita Vaz, embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e os prazos previstos em lei, o CPC abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu descumprimento, a fim de afastar a intempestividade do recurso.

Nesse passo, considerando o avanço das ferramentas tecnológicas e a larga utilização da internet para divulgação de dados processuais, eventuais falhas do próprio Poder Judiciário na prestação dessas informações não podem prejudicar as partes.

Laurita Vaz apontou que o erro do sistema eletrônico do tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal torna possível a configuração da justa causa para afastar a intempestividade. Esse entendimento, concluiu a magistrada, tem por base a confiança nos dados fornecidos pelo Poder Judiciário em seu sistema eletrônico, não sendo admissível punir a parte que confiou na informação.

Acesse a integra do acórdão.