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Direito Civil

STJ afasta validade de testamento por e-mail sem assinatura e delimita os limites da flexibilização das formalidades testamentárias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um e-mail programado para ser enviado após a morte da autora, sem assinatura e sem testemunhas, não pode ser reconhecido como testamento particular. O julgamento foi proferido no REsp nº 2.115.909, sob relatoria do Ministro Moura Ribeiro.

À primeira vista, a decisão pode transmitir a impressão de que o STJ adotou uma postura restritiva em relação ao uso de meios eletrônicos para manifestação da última vontade. Entretanto, uma análise mais cuidadosa do precedente revela conclusão diversa.

O caso

A controvérsia surgiu quando um homem requereu a abertura, o registro e o cumprimento de um suposto testamento contido em uma mensagem eletrônica programada para ser enviada dois dias após a morte da remetente, que havia tirado a própria vida.

Na mensagem, a falecida destinava parte de suas aplicações financeiras ao requerente, identificado como amigo próximo, e determinava que outra parcela fosse destinada a uma instituição beneficente.

O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, entendimento posteriormente mantido, por unanimidade, pela Terceira Turma do STJ.

O fundamento da decisão

O aspecto mais relevante do julgamento não está na utilização do e-mail como meio de manifestação da vontade.

O próprio relator foi expresso ao afirmar que o problema não reside no uso do meio eletrônico em si, mas na inexistência de mecanismos capazes de assegurar, com segurança jurídica, a autoria e a autenticidade do documento.

O e-mail analisado no caso concreto não possuía assinatura manuscrita, assinatura digital certificada nem havia sido elaborado na presença de testemunhas.

Segundo o Ministro Moura Ribeiro, embora a jurisprudência do STJ admita, em situações excepcionais, a flexibilização de determinadas formalidades do testamento particular, essa flexibilização não alcança a ausência de assinatura, requisito considerado essencial pelos arts. 1.876 e 1.879 do Código Civil.

Além disso, a Terceira Turma afastou o pedido de produção de prova oral para demonstrar que aquela correspondia efetivamente à vontade da falecida, entendendo que a instrução probatória não poderia suprir requisito legal indispensável nem criar um testamento onde inexistem os pressupostos mínimos de validade.

O precedente não representa um retorno ao formalismo

A nosso ver, esse talvez seja o aspecto mais importante do julgamento.

Nos últimos anos, o STJ vem consolidando uma jurisprudência que privilegia a preservação da vontade do testador, admitindo, em hipóteses excepcionais, a flexibilização de determinadas formalidades testamentárias quando não houver comprometimento da autenticidade da manifestação de vontade. Esse movimento já havia sido afirmado em precedentes anteriores da própria Terceira Turma.

O recente julgamento não rompe com essa orientação.

Ao contrário, ele estabelece um limite claro para essa flexibilização.

A decisão deixa evidente que a forma não constitui um fim em si mesma. As formalidades testamentárias existem para assegurar que a manifestação de vontade seja autêntica, íntegra e efetivamente atribuível ao testador.

Quando a flexibilização das exigências formais preserva essa finalidade, ela pode ser admitida.

Entretanto, quando a supressão da formalidade impede a identificação segura da autoria ou compromete a confiabilidade do documento, deixa de existir fundamento para o reconhecimento de sua eficácia jurídica.

Em outras palavras, o julgamento reafirma que a flexibilização das formalidades encontra seu limite justamente na preservação da autenticidade da última manifestação de vontade.

O futuro do testamento eletrônico

Outro aspecto digno de destaque é que o próprio voto do Ministro Moura Ribeiro indica que um documento eletrônico poderá, em tese, produzir efeitos sucessórios desde que acompanhado de mecanismos seguros de autenticação, como assinatura digital qualificada ou outro sistema capaz de vincular inequivocamente o documento ao testador. O relator também observou que as propostas de atualização do Código Civil já contemplam novas formas de manifestação testamentária, inclusive por meios eletrônicos e audiovisuais, preservando, contudo, mecanismos aptos a garantir sua autenticidade.

Assim, o precedente não fecha as portas para o testamento eletrônico.

Ao contrário, sinaliza que a evolução tecnológica é plenamente compatível com o Direito das Sucessões, desde que sejam preservados os mecanismos necessários para conferir segurança jurídica à manifestação de vontade.

Conclusão

Mais do que decidir sobre a validade de um e-mail enviado após a morte da testadora, a Terceira Turma do STJ reafirmou uma premissa fundamental do Direito das Sucessões: as formalidades testamentárias somente se justificam porque desempenham uma função.

Essa função não é proteger a forma pela forma.

É assegurar que a última vontade do testador seja conhecida, autêntica e respeitada.

Sob essa perspectiva, o precedente representa importante contribuição para a adaptação do Direito sucessório à realidade digital. Não se trata de impedir a utilização de novas tecnologias, mas de reconhecer que a inovação somente poderá produzir efeitos jurídicos quando oferecer garantias equivalentes — ou superiores — às que tradicionalmente justificaram as formalidades previstas na legislação sucessória.

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Direito Tributário

STF declara inconstitucional cobrança de ISS no município do tomador de serviços

O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI nº 5.835 e da ADPF nº 449, ajuizadas contra as alterações na legislação promovidas pela Lei Complementar nº 157/2016 e Lei Complementar nº 175/2020.

A LC 157/2016 promoveu alterações no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, deslocando o Imposto sobre Serviços (ISS) do domicilio do prestador do serviço para o do domicílio do tomador de serviços de: planos de medicina de grupo ou individual; de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; de administração de consórcio; de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e de arrendamento mercantil.

Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar nº 175/2020 que, dentre outras disposições, buscou definir quem seriam considerados os “tomadores dos serviços” referidos nas alterações promovidas pela LC 157/2016, especificando que seriam os contratantes do serviço, salvo algumas exceções ali previstas. A norma também revogou a previsão de ISS devido no domicílio do tomador nos casos de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil, franquia e faturização.

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, a legislação gerou insegurança jurídica, pois não definiu com clareza o conceito de tomador de serviços. E, as dúvidas deixadas pelas leis causam um risco de conflito fiscal, pois o tema pode ser tratado de maneiras diferentes pelas legislações municipais.

Nesse contexto, o ministro Alexandre de Moraes reiterou no voto condutor “a necessidade de uma normatização que seja capaz de gerar segurança jurídica e não o contrário, sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo.”

Com isso, permanecem vigentes as regras da Lei Complementar nº 116/2003 em sua redação original no tocante ao local em que se considera devido o ISS para os planos de medicina de grupo ou individual; de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; de administração de consórcio; de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e de arrendamento mercantil (esse último com alteração já revogada pela Lei Complementar nº 175/2020).