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CARF afirma que subvenção de investimento do ICMS deve ser registrada em reserva de lucros e somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social

09 de agosto de 2023 | PAF 10480.726354/2015-71 |

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por maioria, entendeu que os §§ 4º e 5º, acrescentados ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, pela LC n° 160/2017, devem ser interpretados segundo a natureza jurídica pela perspectiva do doador, de modo que a caracterização da subvenção de investimento demanda o registro dos valores em reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Nesse sentido, os Conselheiros afirmaram que, ao contabilizar os valores recebidos (ou renunciados pelo Estado) como receitas operacionais, a contribuinte não cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei n° 12.973/2014.

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