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Direito Tributário

Oportunidade para 2025: Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS

Com o recesso do judiciário prestes a começar, este é o momento ideal para se planejar e colocar no radar uma oportunidade estratégica que pode impulsionar resultados.

Trata-se da possibilidade de recuperar valores de PIS e COFINS recolhidos a maior nos últimos cinco anos, devido ao reconhecimento, por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dessas contribuições para o substituído tributário, conforme definido no Tema 1.125.

O caso

A 1ª Seção do STJ determinou, em sede de recursos repetitivos, que o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS para o substituído tributário. Inicialmente, os efeitos da decisão foram modulados para valer a partir de 23 de fevereiro de 2024, data da publicação da ata do julgamento, no entanto, em embargos de declaração, o STJ ajustou o marco inicial para 15 de março de 2017.

De acordo com o Ministro Relator, Gurgel de Faria, a modificação do marco temporal reflete a aplicação do entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 (RE 574.706), considerando o caso do ICMS-ST como uma “tese filhote” desse precedente.

Apesar da decisão favorável, a Receita Federal publicou recentemente três Soluções de Consulta (4046, 4047 e 4048), reafirmando sua posição de que a exclusão do ICMS-ST beneficia exclusivamente o substituto tributário, excluindo o substituído dessa prerrogativa. Esse posicionamento demonstra a resistência da Receita em seguir o precedente do STJ, o que mantém o tema em aberto e com potencial para litígios futuros.

O que isso significa para as empresas?

Embora a decisão do STJ represente um precedente importante, o entendimento da Receita Federal aumenta o risco de autuações caso o substituído tributário realize a exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e COFINS sem respaldo judicial. Por isso, é fundamental que os contribuintes busquem a segurança jurídica por meio da impetração de mandado de segurança.

Ademais, o tema ainda não foi incluído na lista de dispensa para contestar recorrer da PGFN, o que reforça a necessidade de medidas judiciais para assegurar o reconhecimento do direito, sem exposição a futuras penalidades fiscais.

Quem pode aproveitar essa oportunidade tributária?

Podem aproveitar a oportunidade o contribuinte optante do lucro real ou presumido que revende, na qualidade de substituído, mercadoria sujeita à incidência de ICMS-ST (venda) ao consumidor final. Também é necessário que a receita decorrente da revenda esteja sujeita às contribuições para o PIS e COFINS.

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