A Lei 14.689, de 2023, que reinstituiu o voto de qualidade no âmbito do processo administrativo fiscal, dentre os benefícios instituídos como compensação, prevê a presunção de regularidade do débito decorrente da matéria decidida pelo voto de qualidade quando em discussão judicial.
Isso quer dizer que o contribuinte não terá obstada a concessão de certidão positiva com efeitos de negativa, na hipótese de optar por discutir judicialmente o débito mantido em razão do voto de qualidade e sem precisar apresentar qualquer garantia.
Para fruir do beneficio, segundo a Portaria PGFN nº 95, de 2025, o contribuinte necessita fazer o pedido administrativamente e ter capacidade de pagamento reconhecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que é apurada considerando o patrimônio líquido do contribuinte apurado pelo método do “patrimônio líquido realizável ajustado”.
Importante destacar que a regularidade será assegurada tão somente com relação ao débito decorrente do voto de qualidade, de modo que para a obtenção da certidão negativa, se faz necessário que não haja outros débitos exigíveis.
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