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Direito Tributário

STJ define isenção de PIS/Cofins para operações com contribuintes na Zona Franca de Manaus (Tema 1.239)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as receitas provenientes da venda de mercadorias e prestação de serviços a contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus estão isentas de PIS e Cofins, abrangendo tanto bens nacionais quanto nacionalizados.

O entendimento, firmado por meio da sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2093050/AM e outros, Tema 1239), tem efeito vinculante para o Judiciário, consolidando a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 136, que considerou a matéria infraconstitucional. 

A decisão enfatiza que os incentivos fiscais à Zona Franca devem ser interpretados amplamente para fomentar o desenvolvimento regional, preservar a cultura local e evitar o aumento da carga tributária que desestimularia a economia local, especialmente nos casos de prestação de serviços ou fornecedores fora da região.

Além de reafirmar a tese de que não incidem PIS e Cofins sobre receitas oriundas dessas operações com pessoas físicas ou jurídicas da Zona Franca, a decisão representa um marco para a segurança jurídica e competitividade dos empreendimentos da região, encerrando debates que perduram por mais de 15 anos.

Enquanto representantes do setor empresarial destacam o impacto positivo da decisão para o ambiente de negócios local, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional alerta para possíveis isenções não previstas expressamente em lei, que podem gerar benefícios em cascata e conflitos interpretativos.

A decisão exige atenção das empresas quanto à correta aplicação do benefício e suas implicações fiscais, ressaltando a importância de acompanhamento regulatório rigoroso em razão do potencial volume de litígios relacionados.

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