O TRF da 4a Região equiparou o regime de home care — ou seja, assistência médica domiciliar — à internação hospitalar para efeitos de dedutibilidade no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), assegurando o princípio da isonomia tributária. Essa decisão amplia o entendimento legal ao permitir que essas despesas sejam tratadas da mesma forma que as realizadas em ambiente hospitalar.
Até então, a Receita Federal vinha negando esse tipo de dedução, fundamentada no fato de o tratamento não ter ocorrido em hospital, com base no rol taxativo de despesas médicas previstas pelo artigo 8º da Lei nº 9.250/95. O entendimento tradicional era de que, sem vínculo hospitalar ou plano de saúde, as despesas domiciliares não poderiam ser abatidas da base de cálculo do IRPF.
A decisão representa um marco na jurisprudência tributária, e pode servir de precedente para que contribuintes em situação similar busquem o reconhecimento desse direito.
Sob esse novo prisma, desde que comprovados os cuidados de enfermagem domiciliar com documentação adequada, essas despesas podem ser deduzidas como gastos médicos, conforme tratamento hospitalar.
